TJAL 0804756-66.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 02 ANOS E 08 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
II No caso em testilha, apesar de o paciente se encontrar segregado há aproximadamente 02 anos e 08 meses, o réu foragiu inicialmente do distrito da culpa e apresenta periculosidade concreta, encontrando-se o feito pronto para julgamento, com Sessão do Tribunal do Júri designada para data próxima. Assim, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na espécie.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 02 ANOS E 08 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
II No caso em testilha, apesar de o paciente se encontrar segregado há aproximadamente 02 anos e 08 meses, o réu foragiu inicialmente do distrito da culpa e apresenta periculosidade concreta, encontrando-se o feito pronto para julgamento, com Sessão do Tribunal do Júri designada para data próxima. Assim, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na espécie.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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