main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804756-66.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 02 ANOS E 08 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). II – No caso em testilha, apesar de o paciente se encontrar segregado há aproximadamente 02 anos e 08 meses, o réu foragiu inicialmente do distrito da culpa e apresenta periculosidade concreta, encontrando-se o feito pronto para julgamento, com Sessão do Tribunal do Júri designada para data próxima. Assim, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na espécie. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
Mostrar discussão