TJAL 0804765-91.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PETIÇÃO DO AGRAVO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. VERIFICADA A NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. JUÍZO PREVENTO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA MOMENTÂNEA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE DECISÃO NA DEMANDA REVISIONAL.
01 - Analisando a peça inicial do agravo de instrumento, vislumbra-se claramente que a parte recorrente pontuou e fundamentou seu recurso, elencando os pontos de sua irresignação, mormente, a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, tendo em vista a relação de prejudicialidade ou conexão existente com a ação revisional anteriormente interposta, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
02 - A ação revisional e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna com aquela prevista no art. 55 do CPC/2015, de modo que não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo, com o fim de se evitar decisões conflitantes.
03 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
04 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
05- No caso concreto, observa-se a momentânea inexistência de qualquer prejudicialidade, já que ainda não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PETIÇÃO DO AGRAVO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. VERIFICADA A NECESSIDADE DE CONEXÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. JUÍZO PREVENTO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA MOMENTÂNEA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE DECISÃO NA DEMANDA REVISIONAL.
01 - Analisando a peça inicial do agravo de instrumento, vislumbra-se claramente que a parte recorrente pontuou e fundamentou seu recurso, elencando os pontos de sua irresignação, mormente, a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, tendo em vista a relação de prejudicialidade ou conexão existente com a ação revisional anteriormente interposta, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
02 - A ação revisional e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna com aquela prevista no art. 55 do CPC/2015, de modo que não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo, com o fim de se evitar decisões conflitantes.
03 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura desta não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
04 Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem.
05- No caso concreto, observa-se a momentânea inexistência de qualquer prejudicialidade, já que ainda não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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