TJAL 0804767-95.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO REALIZADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Fazendo uma análise da situação posta, inclusive, observando o conteúdo da peça exordial da ação originária, vê-se que a parte inaugura o pleito de justiça gratuita neste recurso, de modo que, sob pena de supressão de instância não é possível o enfrentamento desta questão neste juízo revisor.
02 - No que concerne à questão do preparo recursal, o qual não foi promovido pela agravante e, embora estejamos de frente a uma fragilidade de documentos que demonstrem a real condição financeira da agravante, conforme acima colocado, verifico a existência de alguns dados que permitem, pelo menos neste recurso, considerar a possibilidade de isenção de seu pagamento, tendo em vista, principalmente, o bairro em que a agravante reside, que é popular, conjugado ao veículo financiado um fiat/palio 2006, inclusive, o reduzido valor de sua prestação.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO REALIZADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Fazendo uma análise da situação posta, inclusive, observando o conteúdo da peça exordial da ação originária, vê-se que a parte inaugura o pleito de justiça gratuita neste recurso, de modo que, sob pena de supressão de instância não é possível o enfrentamento desta questão neste juízo revisor.
02 - No que concerne à questão do preparo recursal, o qual não foi promovido pela agravante e, embora estejamos de frente a uma fragilidade de documentos que demonstrem a real condição financeira da agravante, conforme acima colocado, verifico a existência de alguns dados que permitem, pelo menos neste recurso, considerar a possibilidade de isenção de seu pagamento, tendo em vista, principalmente, o bairro em que a agravante reside, que é popular, conjugado ao veículo financiado um fiat/palio 2006, inclusive, o reduzido valor de sua prestação.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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