TJAL 0804769-65.2015.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DA LEI Nº 1.060, ART. 4º. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO ATIVO AO AGRAVO.
1. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
3. Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o pedido foi indeferido pelo magistrado com base apenas na presunção de que a parte possuiria condições, dada a sua qualidade de policial militar.
4. A mera presunção de possibilidade não configura fundamento razoável para o indeferimento, conforme art. 5º, da Lei n. 1.050/60. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DA LEI Nº 1.060, ART. 4º. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO ATIVO AO AGRAVO.
1. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
3. Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o pedido foi indeferido pelo magistrado com base apenas na presunção de que a parte possuiria condições, dada a sua qualidade de policial militar.
4. A mera presunção de possibilidade não configura fundamento razoável para o indeferimento, conforme art. 5º, da Lei n. 1.050/60. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Paripueira
Comarca
:
Paripueira
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