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Jurisprudência


TJAL 0804804-54.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO SEGREGATÓRIO NÃO SERIA INDICADO PARA O CASO EM DEBATE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. CONDUTA REITERADA DOS PACIENTES QUE JÁ INDICAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – Ainda que o caso em debate se trate de delito de furto, qualificado pelo concurso de agentes, praticado diante da subtração de vários metros de cabo de cobre da rede subterrânea, trata-se de conduta reiterada de ambos os pacientes, que já ocasionou incontáveis prejuízos ao patrimônio público, o que indica a necessidade de manutenção de suas respectivas segregações provisórias com o fito de resguardar a ordem pública. 2 – Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal. 3 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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