TJAL 0804804-54.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO SEGREGATÓRIO NÃO SERIA INDICADO PARA O CASO EM DEBATE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. CONDUTA REITERADA DOS PACIENTES QUE JÁ INDICAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Ainda que o caso em debate se trate de delito de furto, qualificado pelo concurso de agentes, praticado diante da subtração de vários metros de cabo de cobre da rede subterrânea, trata-se de conduta reiterada de ambos os pacientes, que já ocasionou incontáveis prejuízos ao patrimônio público, o que indica a necessidade de manutenção de suas respectivas segregações provisórias com o fito de resguardar a ordem pública.
2 Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO SEGREGATÓRIO NÃO SERIA INDICADO PARA O CASO EM DEBATE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. CONDUTA REITERADA DOS PACIENTES QUE JÁ INDICAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Ainda que o caso em debate se trate de delito de furto, qualificado pelo concurso de agentes, praticado diante da subtração de vários metros de cabo de cobre da rede subterrânea, trata-se de conduta reiterada de ambos os pacientes, que já ocasionou incontáveis prejuízos ao patrimônio público, o que indica a necessidade de manutenção de suas respectivas segregações provisórias com o fito de resguardar a ordem pública.
2 Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal.
3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão