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Jurisprudência


TJAL 0804816-39.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- No caso dos autos, em nenhum momento, nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça, foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o direito dos militares aqui agravados à perseguida acensão. 02- Como o direito dos militares, aqui agravados, à promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que a mesma foi prolatada, qual seja, 14.12.2011 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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