TJAL 0804820-42.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM ACERCA DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ NO RESP 1.438.263/SP. MEDIDA QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Conforme os exatos termos da decisão proferida no RESP 1.438.263/SP, foi reconhecido que embora o tema já tenha sido abordado pelo STJ, merecia uma nova manifestação em virtude de perdurarem discussões nas instâncias ordinárias, devendo a suspensão abarcar todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;
2. Por ter, a decisão proferida no sistema de recurso repetitivo, determinado o sobrestamento de todos os feitos que trouxessem à discussão a legitimidade daqueles que não fossem associados ao IDEC para execução de título, como ocorre na hipótese dos autos, sem fazer qualquer distinção entre títulos executivos provenientes das Ações Civis Públicas "X' ou "Y", inclusive fazendo a ressalva de que o tema estaria sendo reapreciado por aquela Corte, merece provimento o presente recurso;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM ACERCA DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ NO RESP 1.438.263/SP. MEDIDA QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Conforme os exatos termos da decisão proferida no RESP 1.438.263/SP, foi reconhecido que embora o tema já tenha sido abordado pelo STJ, merecia uma nova manifestação em virtude de perdurarem discussões nas instâncias ordinárias, devendo a suspensão abarcar todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;
2. Por ter, a decisão proferida no sistema de recurso repetitivo, determinado o sobrestamento de todos os feitos que trouxessem à discussão a legitimidade daqueles que não fossem associados ao IDEC para execução de título, como ocorre na hipótese dos autos, sem fazer qualquer distinção entre títulos executivos provenientes das Ações Civis Públicas "X' ou "Y", inclusive fazendo a ressalva de que o tema estaria sendo reapreciado por aquela Corte, merece provimento o presente recurso;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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