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Jurisprudência


TJAL 0804827-97.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PACIENTES SÃO CONTUMAZES NA PRÁTICA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade dos pacientes, especialmente ao envolverem crimes de tráfico de entorpecentes, que trazem inquietação e indignação social. 2 – Diante da considerável quantidade de droga apreendida, correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP. 3 – O fato dos pacientes responderem a outros processos criminais indica comportamento voltado à prática de crimes. 4 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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