TJAL 0804841-52.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. JULGADO QUE LEVOU EM CONTA, PORÉM, APENAS FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (FUGA, PREVISTA NA LEP, ART. 50, II). CASO CONCRETO QUE TRATA DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREMISSAS DO RESP N.º 1378557/RS. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ORDEM DENEGADA.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus, num primeiro olhar, encontraria amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II - Os precedentes que orientaram a decisão prolatada no bojo daquele recurso repetitivo, porém, diziam respeito a uma única falta disciplinar grave: a fuga (LEP, art. 50, II). A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes relacionados à fuga não pode servir para os casos em que a falta grave é a de crime doloso praticado no curso do cumprimento de pena, fora do estabelecimento prisional.
III - Diante disso, surge a necessidade de realizar distinção (distinguishing), para afastar do alcance do Recurso Especial Repetitivo n.º 1378557/RS, pelo menos até que haja discussão expressa a respeito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os casos em que a falta grave praticada é a de crime doloso, praticado durante o cumprimento de pena, fora do estabelecimento prisional.
IV - Perceba-se que, com isso, não se está afrontando o decidido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1378557/RS, já que os precedentes mencionados e discutidos no Acórdão diziam respeito a fuga, que apesar de ser também falta disciplinar de natureza grave, não enseja apuração em Inquérito Policial, sobretudo porque é fato atípico.
V - Esse, aliás, o motivo pelo qual a prática de crime doloso merece tratamento diferenciado daquele dado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1378557/RS, afinal de contas, não faz sentido nenhum exigir que o Sistema Prisional instaure processo administrativo para apurar (ofertando oportunidade de defesa ao apenado) a prática de crime doloso, já que este inevitavelmente já estará sendo apurado em peças investigativas policiais (ou em outro procedimento da mesma natureza), e estará sujeito a discussão judicial, oportunidade em que o apenado poderá se defender devidamente.
V - Em que pesem os nobilíssimos fins da criação da sistemática dos Recursos Repetitivos, é preciso aplicá-la com o cuidado de não fazer com que as conclusões dos julgados a ela submetidos terminem atingindo situações diversas daquelas que ensejaram a razão de decidir definidora do julgamento representativo.
VI - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. JULGADO QUE LEVOU EM CONTA, PORÉM, APENAS FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (FUGA, PREVISTA NA LEP, ART. 50, II). CASO CONCRETO QUE TRATA DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREMISSAS DO RESP N.º 1378557/RS. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ORDEM DENEGADA.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus, num primeiro olhar, encontraria amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II - Os precedentes que orientaram a decisão prolatada no bojo daquele recurso repetitivo, porém, diziam respeito a uma única falta disciplinar grave: a fuga (LEP, art. 50, II). A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes relacionados à fuga não pode servir para os casos em que a falta grave é a de crime doloso praticado no curso do cumprimento de pena, fora do estabelecimento prisional.
III - Diante disso, surge a necessidade de realizar distinção (distinguishing), para afastar do alcance do Recurso Especial Repetitivo n.º 1378557/RS, pelo menos até que haja discussão expressa a respeito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os casos em que a falta grave praticada é a de crime doloso, praticado durante o cumprimento de pena, fora do estabelecimento prisional.
IV - Perceba-se que, com isso, não se está afrontando o decidido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1378557/RS, já que os precedentes mencionados e discutidos no Acórdão diziam respeito a fuga, que apesar de ser também falta disciplinar de natureza grave, não enseja apuração em Inquérito Policial, sobretudo porque é fato atípico.
V - Esse, aliás, o motivo pelo qual a prática de crime doloso merece tratamento diferenciado daquele dado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1378557/RS, afinal de contas, não faz sentido nenhum exigir que o Sistema Prisional instaure processo administrativo para apurar (ofertando oportunidade de defesa ao apenado) a prática de crime doloso, já que este inevitavelmente já estará sendo apurado em peças investigativas policiais (ou em outro procedimento da mesma natureza), e estará sujeito a discussão judicial, oportunidade em que o apenado poderá se defender devidamente.
V - Em que pesem os nobilíssimos fins da criação da sistemática dos Recursos Repetitivos, é preciso aplicá-la com o cuidado de não fazer com que as conclusões dos julgados a ela submetidos terminem atingindo situações diversas daquelas que ensejaram a razão de decidir definidora do julgamento representativo.
VI - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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