TJAL 0804846-06.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela autora/agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre a aposentadoria daquela, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com a aplicação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão.
3. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$100,00 (cem reais), não se mostra abusivo, porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela autora/agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre a aposentadoria daquela, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com a aplicação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão.
3. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$100,00 (cem reais), não se mostra abusivo, porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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