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Jurisprudência


TJAL 0804857-69.2016.8.02.0000

Ementa
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. NORMA MUNICIPAL TIDA COMO CONTRÁRIA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS ATRAVÉS DE APLICATIVOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO, COM EFEITO EX NUNC. DECISÃO UNÂNIME. No caso dos autos, a controvérsia envolve uma discussão que não pode ser restrita ao âmbito econômico, tampouco político ou jurídico. O caráter interdisciplinar exige que a interpretação jurídica esteja revestida, também, de uma análise das consequências metajurídicas advindas da solução que seja alcançada neste âmbito processual. Conforme descrito na exordial, a Lei Municipal impugnada, ao menos em uma cognição sumária, busca de forma velada criar verdadeiro estorvo ao exercício dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, na medida em que gera, em termos práticos, uma proibição geral ao exercício do transporte particular remunerado mediante a utilização de aplicativos. Não se está a afirmar que a livre iniciativa seja um princípio absoluto, uma vez que eventuais colisões entre princípios justificam restrições proporcionais, de modo a ser realizada uma adequada ponderação. Ocorre que nos termos contidos no diploma legal impugnado, criou-se, ao que parece, uma proibição geral desprovida de razão legítima, sendo inadequado que o Poder Judiciário abrace qualquer tentativa de reserva de mercado seja qual for a categoria.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Transporte Terrestre
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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