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Jurisprudência


TJAL 0804860-58.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E QUE ESTAVA FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL ALAGOANO. ACUSADO QUE, EM TESE, REITERA NA PRÁTICA DELITIVA, POIS JÁ RESPONDE A AÇÃO PENAL DIVERSA PELO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 07 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com amplo respaldo no constante dos autos, uma vez que o paciente, em tese, é apontado como líder de organização criminosa voltada a prática de crimes contra o patrimônio, permanece em reiteração delitiva, pois responde a outra ação penal e que se encontrava foragido do sistema prisional alagoano. II – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). III – No caso em testilha, em que o paciente se encontra segregado há aproximadamente sete meses, bem como que a exordial acusatória já foi proposta pelo Ministério Público na origem e devidamente recebida pelo Juízo a quo, resta superado o argumento de excesso de prazo para o início da ação penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ao paciente. IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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