TJAL 0804882-19.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM FACAS PEIXEIRAS, UMA DELAS SUPOSTAMENTE USADA PARA ATINGIR A CABEÇA DA VÍTIMA NO MOMENTO DO ASSALTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 11 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE E DE OFENSA AO LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Há indícios concretos de que um dos pacientes teria esfaqueado a cabeça da vítima enquanto o outro subtraía seus pertences, fatores que justificam a cautela preventiva como garantia da ordem pública.
II Não prospera a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução tendo em vista i) a realização de audiência em data recente, ii) a ausência de desídia da autoridade judiciária e iii) o não extrapolamento dos limites da razoabilidade.
III Com efeito, é cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM FACAS PEIXEIRAS, UMA DELAS SUPOSTAMENTE USADA PARA ATINGIR A CABEÇA DA VÍTIMA NO MOMENTO DO ASSALTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 11 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE E DE OFENSA AO LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Há indícios concretos de que um dos pacientes teria esfaqueado a cabeça da vítima enquanto o outro subtraía seus pertences, fatores que justificam a cautela preventiva como garantia da ordem pública.
II Não prospera a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução tendo em vista i) a realização de audiência em data recente, ii) a ausência de desídia da autoridade judiciária e iii) o não extrapolamento dos limites da razoabilidade.
III Com efeito, é cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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