main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804885-71.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. 01 - Para a concessão de medida liminar, à luz do que dispunha o art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo legal utilizado pelo Magistrado de primeiro grau quando analisou o pedido para antecipação dos efeitos da tutela na ação originária, devem estar presentes a prova inequívoca que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 02 - O renomado civilista Orlando Gomes, ensina que "um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha ou possua". Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que "a ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, geralmente, a propriedade imóvel, mas não exclusivamente. Não só o proprietário pode lançar mão dessa ação para o ingresso originário na posse, mas outros que, tendo título inapto à transmissão imediata da propriedade, já têm direito à posse em razão desse título. Doutrina e precedentes. (STJ, REsp 1273955/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 15/08/2014). 03 - No caso dos autos, a escritura pública do imóvel se encontra em nome da Sra. Lídia Amorim Leandro, genitora do agravante, existindo notícias da venda do imóvel para uma terceira pessoa, que, embora não tenha cumprido com o pagamento do contrato, revendeu o bem para o agravado, deste modo, há controvérsia acerca da propriedade do bem, devendo ser levado em consideração também que, a pessoa que hoje exerce a posse do imóvel, está baseada em um contrato de locação, não se revelando que a mesma, pelo menos neste momento, esteja sendo exercida de forma injusta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão