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Jurisprudência


TJAL 0804893-77.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DANO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DE CULPA. MUDANÇA DO PACIENTE PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSONANTE. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM ESPAÇO ABERTO E RESIDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela evasão do paciente do distrito de culpa após o cometimento do delito, não tendo sido possível proceder a sua citação até o presente momento. 3 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o delito fora praticado em via pública. 4 – Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal. 5 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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