TJAL 0804897-51.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A MAIOR. RESSARCIMENTO DETERMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. MARCO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETUADO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS.
01 - Em que pese não ter sido determinada a correção monetária e juros quando se determinou a restituição dos valores pagos a título de honorários advocatícios a maior, a recomposição da moeda é inerente ao pedido, inclusive, sendo corolário de nosso ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento sem causa.
02 Havendo equívoco nos cálculos apresentados por ambas as partes, deve ser determinada a realização de nova perícia contábil, a fim de se chegar ao valor correto da restituição devida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A MAIOR. RESSARCIMENTO DETERMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. MARCO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EFETUADO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS.
01 - Em que pese não ter sido determinada a correção monetária e juros quando se determinou a restituição dos valores pagos a título de honorários advocatícios a maior, a recomposição da moeda é inerente ao pedido, inclusive, sendo corolário de nosso ordenamento jurídico, que veda o enriquecimento sem causa.
02 Havendo equívoco nos cálculos apresentados por ambas as partes, deve ser determinada a realização de nova perícia contábil, a fim de se chegar ao valor correto da restituição devida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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