TJAL 0804902-73.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
1. O ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar questões que não foram apreciadas pelo juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância.
2. Ausente pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não há que se discutir tal assunto em sede recursal, haja vista que tal conduta configuraria supressão de instância.
3. Discussão relativa à diferença pela atualização monetária relativa ao período de janeiro de 2011 (última atualização dos cálculos) e maio de 2011 (homologação dos cálculos e efetivo pagamento) já decidida. Não pode o agravante rediscutir matéria preclusa, tudo em conformidade com o art. 507 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA.
1. O ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar questões que não foram apreciadas pelo juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância.
2. Ausente pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não há que se discutir tal assunto em sede recursal, haja vista que tal conduta configuraria supressão de instância.
3. Discussão relativa à diferença pela atualização monetária relativa ao período de janeiro de 2011 (última atualização dos cálculos) e maio de 2011 (homologação dos cálculos e efetivo pagamento) já decidida. Não pode o agravante rediscutir matéria preclusa, tudo em conformidade com o art. 507 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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