TJAL 0804909-31.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. DENÚNCIA OFERTADA COM PEDIDO DE PRISÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PECULATO-DESVIO, FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE ACUSADO DE OPERACIONALIZAR ESQUEMAS DE FRAUDE EM LICITAÇÕES ENVOLVENDO SERVIÇOS RELACIONADOS A FESTAS POPULARES NA MUNICIPALIDADE, SENDO APONTADO COMO DONO DE UMA DAS EMPRESAS INVESTIGADAS QUE INTEGRAVAM O ESQUEMA SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ESTABELECE O CUMPRIMENTO, PELO PACIENTE, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E SUA EMPRESA NOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. FRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CONSISTENTES EM INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NOS CERTAMES E ALTERNÂNCIA DE VITÓRIAS EM LICITAÇÕES ENTRE A EMPRESA DO ACUSADO E A DE OUTRA DENUNCIADA.
I Sendo proferida decisão judicial não acolhendo o pedido de prisão preventiva do paciente e outros denunciados a qual, em lugar do cárcere, determinou o cumprimento de medidas cautelares alternativas, resta inviabilizada a expedição de salvo conduto, pois o risco ao tolhimento da liberdade do acusado não se verifica.
II - Colhem-se dos autos indícios mínimos da atuação do paciente na estrutura da Orcrim, sendo ele apontado como responsável por fraudes em licitação e inserção de dados falsos nos procedimentos licitatórios para favorecer a sua empresa (L. Carvalho da Silva Produções ME) e a da corré Erica Barbosa de Melo Vilalobos (Erica Barbosa de Melo Vilalobos Produções -ME).
III - Esse contexto, embora não autorize a decretação da prisão preventiva do acusado, justifica o prosseguimento da ação penal em seu desfavor, assim como a fixação das medidas cautelares referentes à proibição de participação em procedimentos licitatórios, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial, quebra de sigilo bancário no período no qual os crimes supostamente foram perpetrado e sequestro dos bens do paciente.
IV Habeas corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. DENÚNCIA OFERTADA COM PEDIDO DE PRISÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PECULATO-DESVIO, FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE ACUSADO DE OPERACIONALIZAR ESQUEMAS DE FRAUDE EM LICITAÇÕES ENVOLVENDO SERVIÇOS RELACIONADOS A FESTAS POPULARES NA MUNICIPALIDADE, SENDO APONTADO COMO DONO DE UMA DAS EMPRESAS INVESTIGADAS QUE INTEGRAVAM O ESQUEMA SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ESTABELECE O CUMPRIMENTO, PELO PACIENTE, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E SUA EMPRESA NOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. FRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS CONSISTENTES EM INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NOS CERTAMES E ALTERNÂNCIA DE VITÓRIAS EM LICITAÇÕES ENTRE A EMPRESA DO ACUSADO E A DE OUTRA DENUNCIADA.
I Sendo proferida decisão judicial não acolhendo o pedido de prisão preventiva do paciente e outros denunciados a qual, em lugar do cárcere, determinou o cumprimento de medidas cautelares alternativas, resta inviabilizada a expedição de salvo conduto, pois o risco ao tolhimento da liberdade do acusado não se verifica.
II - Colhem-se dos autos indícios mínimos da atuação do paciente na estrutura da Orcrim, sendo ele apontado como responsável por fraudes em licitação e inserção de dados falsos nos procedimentos licitatórios para favorecer a sua empresa (L. Carvalho da Silva Produções ME) e a da corré Erica Barbosa de Melo Vilalobos (Erica Barbosa de Melo Vilalobos Produções -ME).
III - Esse contexto, embora não autorize a decretação da prisão preventiva do acusado, justifica o prosseguimento da ação penal em seu desfavor, assim como a fixação das medidas cautelares referentes à proibição de participação em procedimentos licitatórios, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial, quebra de sigilo bancário no período no qual os crimes supostamente foram perpetrado e sequestro dos bens do paciente.
IV Habeas corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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