TJAL 0804920-22.2001.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1132/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO. VICE-PREFEITA. ART. 2º DA LEI Nº. 494/94 EM CONFRONTO COM O ART. 11 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O litígio envolve simples controle de legalidade, uma vez que a Lei n.º 494/94 retira seu fundamento de validade da Lei Orgânica Municipal, não possuindo como parâmetro a Constituição do Estado de Alagoas ou até mesmo a Constituição Federal. Não há que se exigir, portanto, controle difuso de constitucionalidade da lei; 2. No caso em apreço, da leitura dos referidos artigos, assim como da análise dos contra-cheques acostados aos autos (fl.7 e 10), é possível aferir que a Lei Municipal violou a previsão contida na Lei Orgânica do Município, configurando, portanto, flagrante ilegalidade. Em consequência, não houve o pagamento integral dos valores à Apelada. 3. Diferenças salariais devidas à Recorrida, no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2008. Manutenção da sentença; 4. Custas processuais e honorários advocatícios conforme arbitrados no 1º grau, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Apelante. 5. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ADVENTO DA LEI 11.960/09. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI N. 9494/97. TEMPUS REGIT ACTUM. REMESSA CONHECIDA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Até o advento da Lei 11.960/09, os juros incidem no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, enquanto a correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. Após a referida Lei, deve-se observar a regra imposta pela nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97. 2. Remessa c
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1132/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO. VICE-PREFEITA. ART. 2º DA LEI Nº. 494/94 EM CONFRONTO COM O ART. 11 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O litígio envolve simples controle de legalidade, uma vez que a Lei n.º 494/94 retira seu fundamento de validade da Lei Orgânica Municipal, não possuindo como parâmetro a Constituição do Estado de Alagoas ou até mesmo a Constituição Federal. Não há que se exigir, portanto, controle difuso de constitucionalidade da lei; 2. No caso em apreço, da leitura dos referidos artigos, assim como da análise dos contra-cheques acostados aos autos (fl.7 e 10), é possível aferir que a Lei Municipal violou a previsão contida na Lei Orgânica do Município, configurando, portanto, flagrante ilegalidade. Em consequência, não houve o pagamento integral dos valores à Apelada. 3. Diferenças salariais devidas à Recorrida, no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2008. Manutenção da sentença; 4. Custas processuais e honorários advocatícios conforme arbitrados no 1º grau, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Apelante. 5. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ADVENTO DA LEI 11.960/09. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI N. 9494/97. TEMPUS REGIT ACTUM. REMESSA CONHECIDA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Até o advento da Lei 11.960/09, os juros incidem no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, enquanto a correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. Após a referida Lei, deve-se observar a regra imposta pela nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97. 2. Remessa c
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1132/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SUBSÍDIO. VICE-PREFEITA. ART. 2º DA LEI Nº. 494/94 EM CONFRONTO COM O ART. 11 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Subsídios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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