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Jurisprudência


TJAL 0804931-60.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM TRÊS DENUNCIADOS. ADVOGADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. VÁRIAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que: a) o processo de origem conta com três denunciados, tendo um dos réus falecido (houve a necessidade da prolação de sentença de extinção da punibilidade), b) os outros dois réus tem advogados distintos, tendo inclusive, atuado a Defensoria Pública em determinado momento; c) apreciação de vários pedidos de liberdade provisória protocolados; d) várias testemunhas arroladas pelas partes; e) necessidade de expedição de carta precatória. II - Colhe-se dos autos que o magistrado impetrado iniciou a audiência de instrução no dia 21/10/2015, quando ouviu 06 (seis) testemunhas. Seguidamente, em 23/11/2015, colheu o depoimento de outras 05 (cinco) testemunhas. Em 15/02/2016, o magistrado ouviu outras 03 (três) testemunhas e 01 (um) declarante, tendo, remarcado novo dia para continuação da audiência de instrução (designada para o dia 19/05/2016), para ouvir uma testemunha indicada pelo Ministério Público e, possivelmente, os interrogatórios dos réus. III - É de se perceber que a autoridade coatora tem se mantido diligente, com relação ao andamento do feito, circunstância que, colocada de frente com a gravidade da conduta imputada ao paciente, e que tem respaldado a sua prisão, faz com que seja possível tolerar o atraso até então verificado, em nome do interesse maior em preservar a ordem pública. IV- A conduta narrada (homicídio qualificado), em conjunto com as informações de que o paciente responde a outros processos, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade do paciente causaria. V – Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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