TJAL 0804958-43.2015.8.02.0000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS E HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA DIGNA.
1. Para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, mister se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
2. Havendo nos autos a demonstração de que a agravada é portadora de endometriose profunda, releva-se a necessidade imperiosa de submissão a procedimento realizado por profissional especialista na área.
3. Pelo que se observa nos autos, não constam elementos probantes suficientes e concretos para se aferir com convicção que os profissionais cooperados, que foram indicados pela recorrente, sejam especialistas na patologia apresentada pela agravada, endometriose profunda.
4. A situação da agravada é grave e demanda cuidados médicos urgentes: resta comprovado nos autos que a endometriose profunda atingiu vários órgãos, ocasionando recrudescimento de dores e sintomas correlatos, o que obriga o Judiciário a adotar medida enérgica para garantir a tutela do direito à vida da agravada, sob pena de perecimento.
5. Ainda que fosse o caso de estabelecer qualquer temperamento em face do ônus obrigacional imposto à operadora do plano de saúde, fato é que, em qualquer hipótese, a gravidade patológica que acomete a consumidora configura situação de urgência que se sobrepõe às pretensões meramente patrimoniais da operadora agravante, motivo pelo qual, tendo sido apontadas dúvidas razoáveis e não satisfatoriamente esclarecidas pelo plano de saúde sobre a possibilidade técnica de prestação do serviço pela rede credenciada e a capacitação especialíssima do corpo profissional, conforme o caso requer, deve ser mantida a obrigação imposta pela decisão agravada.
6. Precedente da 1ª Câmara Cível do TJAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS E HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA. PERIGO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA IRREVERSÍVEL. EXCEÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA DIGNA.
1. Para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, mister se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
2. Havendo nos autos a demonstração de que a agravada é portadora de endometriose profunda, releva-se a necessidade imperiosa de submissão a procedimento realizado por profissional especialista na área.
3. Pelo que se observa nos autos, não constam elementos probantes suficientes e concretos para se aferir com convicção que os profissionais cooperados, que foram indicados pela recorrente, sejam especialistas na patologia apresentada pela agravada, endometriose profunda.
4. A situação da agravada é grave e demanda cuidados médicos urgentes: resta comprovado nos autos que a endometriose profunda atingiu vários órgãos, ocasionando recrudescimento de dores e sintomas correlatos, o que obriga o Judiciário a adotar medida enérgica para garantir a tutela do direito à vida da agravada, sob pena de perecimento.
5. Ainda que fosse o caso de estabelecer qualquer temperamento em face do ônus obrigacional imposto à operadora do plano de saúde, fato é que, em qualquer hipótese, a gravidade patológica que acomete a consumidora configura situação de urgência que se sobrepõe às pretensões meramente patrimoniais da operadora agravante, motivo pelo qual, tendo sido apontadas dúvidas razoáveis e não satisfatoriamente esclarecidas pelo plano de saúde sobre a possibilidade técnica de prestação do serviço pela rede credenciada e a capacitação especialíssima do corpo profissional, conforme o caso requer, deve ser mantida a obrigação imposta pela decisão agravada.
6. Precedente da 1ª Câmara Cível do TJAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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