TJAL 0804961-27.2017.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS. ARGUIÇÃO SUPERADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SUFICIENTES PARA INDICAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA OU À ASSEGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1 Não havendo nos autos provas suficientes capazes de indicar o perigo à ordem pública ou a aplicação da lei penal, resta evidenciada a desnecessidade da manutenção da segregação provisória do paciente, especialmente quando sua participação no fato criminoso não fora demonstrada pelo inquérito policial.
2 Mostrando-se eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal, torna-se viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3 Ordem conhecida e concedida parcialmente, para substituir a prisão por outras medidas cautelares.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS. ARGUIÇÃO SUPERADA. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SUFICIENTES PARA INDICAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA OU À ASSEGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
1 Não havendo nos autos provas suficientes capazes de indicar o perigo à ordem pública ou a aplicação da lei penal, resta evidenciada a desnecessidade da manutenção da segregação provisória do paciente, especialmente quando sua participação no fato criminoso não fora demonstrada pelo inquérito policial.
2 Mostrando-se eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal, torna-se viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3 Ordem conhecida e concedida parcialmente, para substituir a prisão por outras medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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