TJAL 0804972-27.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. EXCLUSÃO DA MULTA NOS CASOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEOR DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
04 Impossibilidade de aplicação de multa no caso da inversão do ônus da prova, uma vez que nas demandas envolvendo exibição de documentos já foi firmando entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 372, dispondo que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
05 - Em relação a multa pelo descumprimento acerca da não inserção do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, não vislumbro qualquer irregularidade, considerando que não será impingida a multa diária cominada, caso observe as determinações judiciais. Em relação ao valor arbitrado, entendo que este merece reparo, prezando pelo princípio da razoabilidade, reduzindo o valor para o importe de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao máximo de 20.000,00 (vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. EXCLUSÃO DA MULTA NOS CASOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEOR DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
04 Impossibilidade de aplicação de multa no caso da inversão do ônus da prova, uma vez que nas demandas envolvendo exibição de documentos já foi firmando entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 372, dispondo que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
05 - Em relação a multa pelo descumprimento acerca da não inserção do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, não vislumbro qualquer irregularidade, considerando que não será impingida a multa diária cominada, caso observe as determinações judiciais. Em relação ao valor arbitrado, entendo que este merece reparo, prezando pelo princípio da razoabilidade, reduzindo o valor para o importe de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao máximo de 20.000,00 (vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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