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Jurisprudência


TJAL 0804975-45.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DO AGRAVADO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em outubro de 2011 e, até setembro de 2016, quando o autor ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto; considerando, ainda, que, no contrato acostado aos autos, inexiste termo final; entendo que obrou de forma escorreita o magistrado de primeiro grau ao sustar o desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avalie, efetivamente, as cláusulas contratuais. 02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento. 03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial. 04 - Não há que se falar em litigância de má-fé, sob o argumento de que a finalidade recursal é meramente protelatória, uma vez que a peça interposta se revelou adequada, e inclusive parte de seus argumentos foram acatados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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