TJAL 0804980-33.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DA ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. VÁLVULA AÓRTICA PERCUTÂNEA. PACIENTE IDOSO. CORMOBIDADES EXISTENTES. INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PROPOSTO POR UMA JUNTA MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA. MULTA COMINADA. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Como se verifica, além de o agravado ser idoso, com mais de 80 (oitenta) anos, ainda possui diversas comorbidades - hipertensão arterial sistêmica, estenose carotídea moderada, dilipidemia, RTU próstata, insuficiência renal cônica não dialítica e doença arterial coronariana, que, não se tem dúvidas, trazem um alto risco de tratamento cirúrgico convencional.
02 - Como se não bastasse, o Relatório Médico suso mencionado (fl. 50), é assinado por 03 (três) Cardiologistas cirurgiões Dr. Roberto Kalil Filho, Dra. Carla L. Vaquero e Dr. Marco A. Perin, de modo que há uma junta médica responsável pelo procedimento indicado, não tendo sido proposto tratamento sem qualquer análise médica.
03 O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com periodicidade diária, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, entendo importante limitá-la, uma vez é preciso que, no caso de descumprimento, seja o Judiciário provocado, para rever suas condições.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DA ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. VÁLVULA AÓRTICA PERCUTÂNEA. PACIENTE IDOSO. CORMOBIDADES EXISTENTES. INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PROPOSTO POR UMA JUNTA MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA. MULTA COMINADA. VALOR QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - Como se verifica, além de o agravado ser idoso, com mais de 80 (oitenta) anos, ainda possui diversas comorbidades - hipertensão arterial sistêmica, estenose carotídea moderada, dilipidemia, RTU próstata, insuficiência renal cônica não dialítica e doença arterial coronariana, que, não se tem dúvidas, trazem um alto risco de tratamento cirúrgico convencional.
02 - Como se não bastasse, o Relatório Médico suso mencionado (fl. 50), é assinado por 03 (três) Cardiologistas cirurgiões Dr. Roberto Kalil Filho, Dra. Carla L. Vaquero e Dr. Marco A. Perin, de modo que há uma junta médica responsável pelo procedimento indicado, não tendo sido proposto tratamento sem qualquer análise médica.
03 O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com periodicidade diária, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, entendo importante limitá-la, uma vez é preciso que, no caso de descumprimento, seja o Judiciário provocado, para rever suas condições.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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