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Jurisprudência


TJAL 0804989-92.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Embora não se menospreze a importância da audiência de custódia, a jurisprudência pátria já tem entendimento consolidado no sentido de que a sua não realização configura mera irregularidade que não enseja a concessão do writ. 2 – Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, constantes em testemunhos e materiais apreendidos, dentre os quais entorpecente vulgarmente conhecido como "crack" separado de forma e quantidade próprias da mercancia de drogas, correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3 – Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4 – Conhecimento e denegação da ordem. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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