main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804990-48.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE EFETIVAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II, DO CPP. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I - Muito embora não se negue a relevância do instituto da audiência de custódia, a qual já fora implementada no âmbito do Poder Judiciário alagoano, consoante projeto capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua inobservância na espécie, pura e simples, durante esta fase de efetivação do instituto, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado. II - Cuidando-se de réu que ostenta condenação definitiva anterior – geradora, inclusive, de reincidência –, bem como que responde a mais uma ação penal diversa da presente, resta evidente a sua periculosidade social e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, razão pela qual está preenchido o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação de sua custódia. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão