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Jurisprudência


TJAL 0804991-62.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO SEGREGATÓRIO NÃO SERIA INDICADO PARA O CASO EM DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM 23 (VINTE E TRÊS) BOMBINHAS DE MACONHA, CONFIGURANDO QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. CONDUTA REITERADA DO PACIENTE QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – Tratando-se o caso em debate do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com apreensão considerável da quantidade de droga e tendo o paciente praticado a conduta reiteradamente, verifica-se a necessidade de manutenção de sua segregação provisória com o fito de resguardar a ordem pública. 2 – Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados, respectivamente, pelo auto de apresentação e apreensão, pelos testemunhos dos condutores e confissão do paciente, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 3 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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