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Jurisprudência


TJAL 0804999-10.2015.8.02.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA PARCELA. MORA NÃO AFASTADA. PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSTIO JUDICIAL DA PARCELA INTEGRAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou a não inscrição da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito e a permanência na posse do bem com a Recorrida. 2. Necessidade de realização de depósito judicial no valor integral para afastar a mora e, consequentemente, impedir a restrição do crédito e determinar a manutenção do bem na posse da Agravada. 3. A multa cominatória deve ser fixada sobre os limites do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Possibilidade de levantamento do valor incontroverso pela parte Agravante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió