TJAL 0805001-43.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DO CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
01 - Obrou de forma escorreita o Juízo do primeiro grau de jurisdição ao indeferir o pagamento do valor incontroverso, considerando que o valor cobrado é fruto de uma repactuação firmada entre as partes, tendo a parte agravante aderido, espontaneamente, a seus termos, tanto que não invocou a presença de qualquer vício de vontade.
02 - Não se está dizendo com isso que não seria possível a rediscussão das cláusulas de acordo em que se repactua a dívida, mas simplesmente que, neste instante processual, não há elementos suficientes que permitam ao autor efetuar o pagamento a menor daquilo que restou repactuado.
03 - Apenas para argumentar, não entendo adequado o pagamento através de depósito judicial dos valores acordados, como determinado em outras ações de situações semelhantes, uma vez que, além de estarmos diante de uma instituição financeira aparentemente sólida, que poderá ressarcir o autor dos valores que porventura tenha efetuado a maior, no caso de julgamento procedente do pedido, pelo que não entendo que tal comando judicial possa trazer qualquer benefício ao agravado.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DO CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
01 - Obrou de forma escorreita o Juízo do primeiro grau de jurisdição ao indeferir o pagamento do valor incontroverso, considerando que o valor cobrado é fruto de uma repactuação firmada entre as partes, tendo a parte agravante aderido, espontaneamente, a seus termos, tanto que não invocou a presença de qualquer vício de vontade.
02 - Não se está dizendo com isso que não seria possível a rediscussão das cláusulas de acordo em que se repactua a dívida, mas simplesmente que, neste instante processual, não há elementos suficientes que permitam ao autor efetuar o pagamento a menor daquilo que restou repactuado.
03 - Apenas para argumentar, não entendo adequado o pagamento através de depósito judicial dos valores acordados, como determinado em outras ações de situações semelhantes, uma vez que, além de estarmos diante de uma instituição financeira aparentemente sólida, que poderá ressarcir o autor dos valores que porventura tenha efetuado a maior, no caso de julgamento procedente do pedido, pelo que não entendo que tal comando judicial possa trazer qualquer benefício ao agravado.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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