TJAL 0805002-28.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E CUMPRE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME OBTIDA MESES ANTES DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCESSO COM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente foi preso em flagrante sob acusação de possuir 427g de maconha, 3g de cocaína, um revólver calibre 38 e seis munições compatíveis com ele, fato que teria ocorrido poucos meses após a obtenção de progressão de regime.
II - A prisão preventiva, a bem da ordem pública, foi decretada com fundamento em dados concretos, considerando, inclusive, o risco patente de reiteração criminosa, haja vista que o paciente aparentemente responde a dois outros processos, encontrando-se um deles em fase de execução de pena.
III - Não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, pois, no intervalo de quatro meses, foi apreciada a defesa preliminar, recebida a denúncia e programada audiência una para se realizar no próximo mês.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E CUMPRE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME OBTIDA MESES ANTES DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCESSO COM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente foi preso em flagrante sob acusação de possuir 427g de maconha, 3g de cocaína, um revólver calibre 38 e seis munições compatíveis com ele, fato que teria ocorrido poucos meses após a obtenção de progressão de regime.
II - A prisão preventiva, a bem da ordem pública, foi decretada com fundamento em dados concretos, considerando, inclusive, o risco patente de reiteração criminosa, haja vista que o paciente aparentemente responde a dois outros processos, encontrando-se um deles em fase de execução de pena.
III - Não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, pois, no intervalo de quatro meses, foi apreciada a defesa preliminar, recebida a denúncia e programada audiência una para se realizar no próximo mês.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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