TJAL 0805023-04.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E PERMANÊNCIA DO AUTOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESTEJA ADIMPLENTE COM O VALOR DA PARCELA IMPOSTO PELO MAGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE COM O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS COMANDOS EXARADOS NA DECISÃO.
01 - O entendimento deste Relator nas questões inerentes a ações revisionais é o da impossibilidade de pagamento do valor incontroverso, sendo necessário o depósito do valor integral para que a parte se mantenha na posse do bem e seja vedada a negativação nos cadastros de inadimplente. Contudo, no presente agravo, tendo em vista que não foi devolvida essa questão pelo recorrente, entendo que devemos nos restringir ao comando exarado pelo Magistrado.
02 - Se a parte agravante não rechaçou o pagamento do valor incontroverso, é porque, em tese, entende ser o mesmo possível, de modo que não vislumbro ilegalidade da decisão do Magistrado ao permitir que a parte autora/agravada permaneça com a posse do bem e não tenha seu nome negativado, desde que cumpra com a obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o depósito da quantia que entende ser devida.
03 - Esta lide versa sobre uma relação de consumo, entre um prestador de serviços e um consumidor, e considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estando clarividente a hipersuficiência da parte ré, ora agravante, uma instituição financeira, em detrimento da hipossuficiência técnica do autor, aqui agravado, deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal. 04 Vale considerar que, antes do advento do CPC de 2015, não era possível a cominação de multa nas ações exibitórias, com base na Súmula 372 do STJ. Acontece que, referida legislação, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio novidade em seu art. 400, parágrafo único, estabelecendo que, "sendo necessário, pode o juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
05 Quanto ao valor da multa por descumprimento, noto que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da mesma, entretanto, tenho por bem, limitar o valor fixado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o valor aproximado do veículo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E PERMANÊNCIA DO AUTOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESTEJA ADIMPLENTE COM O VALOR DA PARCELA IMPOSTO PELO MAGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE COM O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS COMANDOS EXARADOS NA DECISÃO.
01 - O entendimento deste Relator nas questões inerentes a ações revisionais é o da impossibilidade de pagamento do valor incontroverso, sendo necessário o depósito do valor integral para que a parte se mantenha na posse do bem e seja vedada a negativação nos cadastros de inadimplente. Contudo, no presente agravo, tendo em vista que não foi devolvida essa questão pelo recorrente, entendo que devemos nos restringir ao comando exarado pelo Magistrado.
02 - Se a parte agravante não rechaçou o pagamento do valor incontroverso, é porque, em tese, entende ser o mesmo possível, de modo que não vislumbro ilegalidade da decisão do Magistrado ao permitir que a parte autora/agravada permaneça com a posse do bem e não tenha seu nome negativado, desde que cumpra com a obrigação que lhe foi imposta, qual seja, o depósito da quantia que entende ser devida.
03 - Esta lide versa sobre uma relação de consumo, entre um prestador de serviços e um consumidor, e considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, estando clarividente a hipersuficiência da parte ré, ora agravante, uma instituição financeira, em detrimento da hipossuficiência técnica do autor, aqui agravado, deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal. 04 Vale considerar que, antes do advento do CPC de 2015, não era possível a cominação de multa nas ações exibitórias, com base na Súmula 372 do STJ. Acontece que, referida legislação, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio novidade em seu art. 400, parágrafo único, estabelecendo que, "sendo necessário, pode o juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
05 Quanto ao valor da multa por descumprimento, noto que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da mesma, entretanto, tenho por bem, limitar o valor fixado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o valor aproximado do veículo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão