TJAL 0805035-18.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES CUMULADO COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
01- Embora não se tenha como aferir nos autos a data em que se deu a efetiva subscrição deficitária das ações reclamadas pelos autores, é plenamente possível aferir se a presente demanda está ou não prescrita, observando a questão sob o cenário que, em tese, seria mais benéfico para os autores.
02- Para que a situação do autor pudesse se enquadrar no prazo de 20 (vinte) anos, as ações deficitárias deveriam ter sido subscritas até o dia 11/01/1993, caso em que os detentores do direito à percepção dos valores correspondentes teriam até o dia 10/01/2013 para promover o ajuizamento de suas demandas.
03- Por outro lado, se as ações foram subscritas a partir do dia 12/01/1993, sujeitando a demanda ao prazo de 10 (dez) anos do novo Código, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, os prejudicados teriam até o dia 10/01/2013 para ajuizar suas respectivas ações.
04- Evidenciado nos autos que a demanda somente foi ajuizada em 19/06/2016, tem-se por inquestionável a prescrição da pretensão deduzida pelo autor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES CUMULADO COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
01- Embora não se tenha como aferir nos autos a data em que se deu a efetiva subscrição deficitária das ações reclamadas pelos autores, é plenamente possível aferir se a presente demanda está ou não prescrita, observando a questão sob o cenário que, em tese, seria mais benéfico para os autores.
02- Para que a situação do autor pudesse se enquadrar no prazo de 20 (vinte) anos, as ações deficitárias deveriam ter sido subscritas até o dia 11/01/1993, caso em que os detentores do direito à percepção dos valores correspondentes teriam até o dia 10/01/2013 para promover o ajuizamento de suas demandas.
03- Por outro lado, se as ações foram subscritas a partir do dia 12/01/1993, sujeitando a demanda ao prazo de 10 (dez) anos do novo Código, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, os prejudicados teriam até o dia 10/01/2013 para ajuizar suas respectivas ações.
04- Evidenciado nos autos que a demanda somente foi ajuizada em 19/06/2016, tem-se por inquestionável a prescrição da pretensão deduzida pelo autor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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