TJAL 0805037-51.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PACIENTE CONDENADO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
2 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal.
3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
4 As circunstâncias concretas do ilícito, assim como, a reiteração delitiva, possuem o condão de justificar a necessidade da custódia cautelar.
5 Conhecimento e denegação da ordem.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. PACIENTE CONDENADO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
2 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal.
3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
4 As circunstâncias concretas do ilícito, assim como, a reiteração delitiva, possuem o condão de justificar a necessidade da custódia cautelar.
5 Conhecimento e denegação da ordem.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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