TJAL 0805058-27.2017.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DANO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. INTERVENÇÕES DA DEFESA NO PROCESSO OCASIONANDO AMPLIAÇÃO DO ROL DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 A constante intervenção da defesa no feito requerendo diligências amplia o prazo para a conclusão da instrução, razão pela qual não se pode considerar que há desídia na condução processual.
2 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público. O modus operandi e a gravidade da ação delituosa causa repugnância social, devendo ser considerada, inclusive, a ousadia empregada no delito, evidenciada por ter sido praticado dentro de uma delegacia, rendendo os policiais presentes.
3 Estando designada audiência de instrução e julgamento para data próxima e presentes os requisitos da segregação não há fundamento hábil para a revogação das prisões dos pacientes.
4 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DANO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. INTERVENÇÕES DA DEFESA NO PROCESSO OCASIONANDO AMPLIAÇÃO DO ROL DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 A constante intervenção da defesa no feito requerendo diligências amplia o prazo para a conclusão da instrução, razão pela qual não se pode considerar que há desídia na condução processual.
2 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público. O modus operandi e a gravidade da ação delituosa causa repugnância social, devendo ser considerada, inclusive, a ousadia empregada no delito, evidenciada por ter sido praticado dentro de uma delegacia, rendendo os policiais presentes.
3 Estando designada audiência de instrução e julgamento para data próxima e presentes os requisitos da segregação não há fundamento hábil para a revogação das prisões dos pacientes.
4 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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