TJAL 0805059-46.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM TERRA DE MARINHA. AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REPORTADO DISPOSITIVO LEGAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente as regras do art. 1.016 do CPC/2015 ao acostar aos autos a cópia da inicial da ação originária, onde se verifica a qualificação completa dos causídicos, sem falar na juntada da cópia da procuração dos agravados aos mesmos, estando, deste modo, perfeitamente cumprida referida obrigação.
02 - Não havendo qualquer ente federal entre as partes do processo em tela, tampouco ocupando posição de assistente ou oponente, inexiste momentânea justificativa para se promover a transferência do julgamento para a Justiça Federal, não havendo de se falar, por enquanto, em nulidade processual ou incompetência do Juízo estadual.
03 - Para a concessão de medida liminar possessória, dispõe o art. 562 do diploma processual civilista, que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 561 do Código de Processo Civil), que tinha a posse do bem, que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
04 - Sem adentrar na questão relativa à propriedade do bem imóvel em questão, vê-se que restou demonstrado, que os agravados detinham a posse do terreno objeto da presente altercação há um certo tempo, deduzindo-se isto das inúmeras declarações acostadas aos autos consignadas pelos confrontantes do bem, por trabalhadores do local, além de outros vizinhos, como também de que o esbulho teria sido praticado em outubro de 2016, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão liminar possessória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM TERRA DE MARINHA. AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO REPORTADO DISPOSITIVO LEGAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
01 - Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente as regras do art. 1.016 do CPC/2015 ao acostar aos autos a cópia da inicial da ação originária, onde se verifica a qualificação completa dos causídicos, sem falar na juntada da cópia da procuração dos agravados aos mesmos, estando, deste modo, perfeitamente cumprida referida obrigação.
02 - Não havendo qualquer ente federal entre as partes do processo em tela, tampouco ocupando posição de assistente ou oponente, inexiste momentânea justificativa para se promover a transferência do julgamento para a Justiça Federal, não havendo de se falar, por enquanto, em nulidade processual ou incompetência do Juízo estadual.
03 - Para a concessão de medida liminar possessória, dispõe o art. 562 do diploma processual civilista, que poderá haver o deferimento, na hipótese de a petição inicial estar devidamente instruída, cabendo ao autor provar (art. 561 do Código de Processo Civil), que tinha a posse do bem, que houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
04 - Sem adentrar na questão relativa à propriedade do bem imóvel em questão, vê-se que restou demonstrado, que os agravados detinham a posse do terreno objeto da presente altercação há um certo tempo, deduzindo-se isto das inúmeras declarações acostadas aos autos consignadas pelos confrontantes do bem, por trabalhadores do local, além de outros vizinhos, como também de que o esbulho teria sido praticado em outubro de 2016, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão liminar possessória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Passo de Camaragibe
Comarca
:
Passo de Camaragibe
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