TJAL 0805061-16.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO SEGURADO A SUBMISSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. NÃO JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Não tendo sido trazido aos autos maiores elementos acerca do processo administrativo ou mesmo do andamento que foi dado ao feito durante o lapso entre a recomendação para submissão ao programa de reabilitação e a data para suspensão do benefício, tampouco inexistindo dados que revelem que o segurado chegou a ser notificado pessoalmente de que deveria ser submetido a um programa de reabilitação profissional, inexiste a propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente.
02 - De igual forma, não identifico o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos ao agravado, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde, que a impedem de exercer sua atividades laboral.
03 - Não tendo sido fixado prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, entendo prudente, fixa-lo em 15 (quinze) dias, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
04 - Em se tratando da multa, observo que estamos diante de verba alimentar, razão pela qual o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, atende aos princípios constitucionais alhures indicados, porém penso que tal valor há de ser limitado, quer para evitar que a parte deixe de perseguir o objeto principal da demanda, quer para que seja possível o judiciário reavaliar a situação, no caso de não cumprimento podendo inclusive tomar medidas mais enérgicas, razão pela qual entendo por limitar referida multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO SEGURADO A SUBMISSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. NÃO JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Não tendo sido trazido aos autos maiores elementos acerca do processo administrativo ou mesmo do andamento que foi dado ao feito durante o lapso entre a recomendação para submissão ao programa de reabilitação e a data para suspensão do benefício, tampouco inexistindo dados que revelem que o segurado chegou a ser notificado pessoalmente de que deveria ser submetido a um programa de reabilitação profissional, inexiste a propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente.
02 - De igual forma, não identifico o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos ao agravado, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde, que a impedem de exercer sua atividades laboral.
03 - Não tendo sido fixado prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, entendo prudente, fixa-lo em 15 (quinze) dias, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
04 - Em se tratando da multa, observo que estamos diante de verba alimentar, razão pela qual o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, atende aos princípios constitucionais alhures indicados, porém penso que tal valor há de ser limitado, quer para evitar que a parte deixe de perseguir o objeto principal da demanda, quer para que seja possível o judiciário reavaliar a situação, no caso de não cumprimento podendo inclusive tomar medidas mais enérgicas, razão pela qual entendo por limitar referida multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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