TJAL 0805063-83.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUPERADA. DIREÇÃO EXECUTIVA. DESTITUIÇÃO DO CARGO. ASSEMBLÉIA REALIZADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO SOCIAL DO OGMO. DESIGNAÇÃO DE UM DIRETOR INTERINO. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO.
01 Considerando que o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Porto de Maceió faz parte da relação jurídica, sendo réu no processo principal, como se observa na petição inicial da Ação e da decisão proferida, não há de se falar em ausência de legitimidade, tampouco em falta de interesse recursal.
02 - Realizada uma reunião, onde se fizeram presentes a maioria dos membros do Órgão de Gestão, tendo os mesmos deliberado acerca da necessidade de uma Assembleia, a qual foi realizada posteriormente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, observando-se os requisitos postos no regimento.
03 Na respectiva Assembleia, os integrantes decidiram por destituir o Diretor Executivo do cargo, situação esta que poderia ser realizada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 16 do Estatuto.
04 - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão tomada pela maioria dos membros do OGMO, observando-se a verossimilhança nas alegações postas pela parte agravante, devendo ser reformado o provimento atacado neste agravo Interposto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUPERADA. DIREÇÃO EXECUTIVA. DESTITUIÇÃO DO CARGO. ASSEMBLÉIA REALIZADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO SOCIAL DO OGMO. DESIGNAÇÃO DE UM DIRETOR INTERINO. CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO.
01 Considerando que o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Porto de Maceió faz parte da relação jurídica, sendo réu no processo principal, como se observa na petição inicial da Ação e da decisão proferida, não há de se falar em ausência de legitimidade, tampouco em falta de interesse recursal.
02 - Realizada uma reunião, onde se fizeram presentes a maioria dos membros do Órgão de Gestão, tendo os mesmos deliberado acerca da necessidade de uma Assembleia, a qual foi realizada posteriormente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, observando-se os requisitos postos no regimento.
03 Na respectiva Assembleia, os integrantes decidiram por destituir o Diretor Executivo do cargo, situação esta que poderia ser realizada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 16 do Estatuto.
04 - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão tomada pela maioria dos membros do OGMO, observando-se a verossimilhança nas alegações postas pela parte agravante, devendo ser reformado o provimento atacado neste agravo Interposto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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