TJAL 0805071-60.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO CONDENADO EM OUTRO PROCESSO-CRIME. PARADEIRO DESCOBERTO APÓS PRISÃO POR ORDEM EMANADA DE UM TERCEIRO PROCESSO. ROMPIMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A acusação que paira sobre o paciente é de, condenado pela Justiça em Pernambuco, ter violado o monitoramento eletrônico e fugido para Alagoas, onde teria, supostamente, praticado crime de homicídio duplamente qualificado e fugido, outra vez.
II - A custódia está arrimada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, porque a imputação é concretamente grave, há indícios de reincidência e risco de reiteração delitiva, além do histórico de fugas do paciente.
III - O paciente, já foragido do sistema penitenciário de outro Estado-membro, permaneceu um ano foragido no processo de origem, sendo localizado em unidade prisional onde estava recolhido em virtude de uma terceira ordem de prisão, em processo que apura crime de tráfico de drogas.
IV - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração da prisão se o paciente esteve todo esse tempo preso por ordem emanada de outro processo-crime. Ainda que se entenda que há retardo na marcha processual entre setembro de 2015 e os dias atuais, esse atraso terá que ser tolerado, a fim de acautelar a ordem pública, evitar que o paciente torne a delinquir ou fuja novamente.
V - Por outro lado, é claramente insuficiente a imposição de qualquer outra medida cautelar que não seja a prisão, até porque há notícia de que o paciente, para fugir do alcance da Justiça pernambucana, chegou a romper o aparelho de monitoramento eletrônico, que é a segunda medida cautelar mais rigorosa depois da prisão.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO CONDENADO EM OUTRO PROCESSO-CRIME. PARADEIRO DESCOBERTO APÓS PRISÃO POR ORDEM EMANADA DE UM TERCEIRO PROCESSO. ROMPIMENTO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A acusação que paira sobre o paciente é de, condenado pela Justiça em Pernambuco, ter violado o monitoramento eletrônico e fugido para Alagoas, onde teria, supostamente, praticado crime de homicídio duplamente qualificado e fugido, outra vez.
II - A custódia está arrimada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, porque a imputação é concretamente grave, há indícios de reincidência e risco de reiteração delitiva, além do histórico de fugas do paciente.
III - O paciente, já foragido do sistema penitenciário de outro Estado-membro, permaneceu um ano foragido no processo de origem, sendo localizado em unidade prisional onde estava recolhido em virtude de uma terceira ordem de prisão, em processo que apura crime de tráfico de drogas.
IV - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na duração da prisão se o paciente esteve todo esse tempo preso por ordem emanada de outro processo-crime. Ainda que se entenda que há retardo na marcha processual entre setembro de 2015 e os dias atuais, esse atraso terá que ser tolerado, a fim de acautelar a ordem pública, evitar que o paciente torne a delinquir ou fuja novamente.
V - Por outro lado, é claramente insuficiente a imposição de qualquer outra medida cautelar que não seja a prisão, até porque há notícia de que o paciente, para fugir do alcance da Justiça pernambucana, chegou a romper o aparelho de monitoramento eletrônico, que é a segunda medida cautelar mais rigorosa depois da prisão.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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