TJAL 0805074-15.2016.8.02.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Entre as partes não há uma relação de consumo, porquanto, não há como identificar a recorrida como destinatária final dos produtos que adquire. A eleição de foro em cláusula contratual é o exercício da autonomia das contratantes que reflete na prestação jurisdicional, sendo, hodiernamente, prática permitida pela legislação no moderno direito processual, que outorga aos polos contratuais poder suficiente a definir determinadas medidas e atribuições processuais. Somente quando ausente a paridade entre as partes, tal como ocorre nas relações de consumo, é que deve haver uma ingerência estatal na anulação das escolhas firmadas entre os contratantes. A pretensão de indenização tem natureza contratual, ou seja, deriva da relação existente entre as litigantes, de modo que deve ser observada a manifestação da autonomia contratual entre elas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Entre as partes não há uma relação de consumo, porquanto, não há como identificar a recorrida como destinatária final dos produtos que adquire. A eleição de foro em cláusula contratual é o exercício da autonomia das contratantes que reflete na prestação jurisdicional, sendo, hodiernamente, prática permitida pela legislação no moderno direito processual, que outorga aos polos contratuais poder suficiente a definir determinadas medidas e atribuições processuais. Somente quando ausente a paridade entre as partes, tal como ocorre nas relações de consumo, é que deve haver uma ingerência estatal na anulação das escolhas firmadas entre os contratantes. A pretensão de indenização tem natureza contratual, ou seja, deriva da relação existente entre as litigantes, de modo que deve ser observada a manifestação da autonomia contratual entre elas.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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