TJAL 0805075-63.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ENDOMETRIOSE. LAUDO MÉDICO QUE REVELA A NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INDICAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. MULTA. NÃO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO.
01 Havendo nos autos um laudo médico demonstrando, não somente a patologia da paciente, aqui agravada, como também a necessidade de a cirurgia ser realizada o mais breve possível, evidente a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.
02 - A indicação da fertilização in vitro não seria propalada como tratamento para a endometriose, porém para garantir que a autora, aqui agravada, possa engravidar futuramente, de modo que, considerando tal fato e, que fertilização in vitro não constitui procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o art. 10, inciso III, da Lei n° 9.656/98 e o art. 20, §1º, inciso III, da Resolução Normativa n° 387/15, há de se modificar a decisão objurgada neste sentido.
03 Multa cominada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, no caso concreto, ultrapassa o patamar do razoável, de modo que, entendo que referido valor deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ENDOMETRIOSE. LAUDO MÉDICO QUE REVELA A NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INDICAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. MULTA. NÃO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO.
01 Havendo nos autos um laudo médico demonstrando, não somente a patologia da paciente, aqui agravada, como também a necessidade de a cirurgia ser realizada o mais breve possível, evidente a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.
02 - A indicação da fertilização in vitro não seria propalada como tratamento para a endometriose, porém para garantir que a autora, aqui agravada, possa engravidar futuramente, de modo que, considerando tal fato e, que fertilização in vitro não constitui procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o art. 10, inciso III, da Lei n° 9.656/98 e o art. 20, §1º, inciso III, da Resolução Normativa n° 387/15, há de se modificar a decisão objurgada neste sentido.
03 Multa cominada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, no caso concreto, ultrapassa o patamar do razoável, de modo que, entendo que referido valor deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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