TJAL 0805078-18.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM A POSIÇÃO DA CÂMARA.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - Necessidade de modulação dos valores arbitrados, diante do entendimento formado na 1ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM A POSIÇÃO DA CÂMARA.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - Necessidade de modulação dos valores arbitrados, diante do entendimento formado na 1ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Mostrar discussão