TJAL 0805085-78.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIA COM ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. VÁRIAS REMARCAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade. Na hipótese, não há informações de que a paciente deu indicativos de pretender se evadir do distrito da culpa (consta, na verdade, que é primária, com residência fixa e servidora pública estadual com mais de 20 anos de serviço), nem que a sua liberdade obsta o bom andamento da instrução criminal. Também não há indícios concretos, até aqui, de periculosidade ou risco de reiteração delitiva a recomendar o acautelamento da ordem pública.
II - Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressalvada a possibilidade de fixação de outras medidas e de decretação de nova prisão pelo magistrado de primeiro grau, caso descumpridas as obrigações impostas (art. 312, parágrafo único, do CP).
III Ordem conhecida e concedida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIA COM ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. VÁRIAS REMARCAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade. Na hipótese, não há informações de que a paciente deu indicativos de pretender se evadir do distrito da culpa (consta, na verdade, que é primária, com residência fixa e servidora pública estadual com mais de 20 anos de serviço), nem que a sua liberdade obsta o bom andamento da instrução criminal. Também não há indícios concretos, até aqui, de periculosidade ou risco de reiteração delitiva a recomendar o acautelamento da ordem pública.
II - Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressalvada a possibilidade de fixação de outras medidas e de decretação de nova prisão pelo magistrado de primeiro grau, caso descumpridas as obrigações impostas (art. 312, parágrafo único, do CP).
III Ordem conhecida e concedida parcialmente.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió