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Jurisprudência


TJAL 0805086-29.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO DE DEFESA PRÓPRIO PARA SUSCITAR SUA ILEGITIMIDADE ATIVA. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. 01 - A despeito de a parte ter manejado ação ordinária, tal pretensão já foi exercida no meio de defesa própria, qual seja, os chamados embargos à execução, ocasião em que já tiveram a oportunidade de suscitar a sua ilegitimidade ativa, bem como a necessidade de desconstituição do ato constritivo. 02 – Ademais, a dita penhora ocorreu em meados de maio de 2014, enquanto que a ação originária somente foi proposta no final do ano de 2015, circunstância esta que depõe contra o requisito do perigo da demora, dado que o decurso do tempo evidencia não ser uma questão tão urgente que não possa aguardar o desfecho natural do processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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