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Jurisprudência


TJAL 0805087-48.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA MULHER EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 03 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). II – No caso em testilha, em que o paciente se encontra segregado há aproximadamente três meses, bem como que a exordial acusatória já foi proposta pelo Ministério Público na origem, resta superado o argumento de excesso de prazo para o início da ação penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ao paciente. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Cacimbinhas
Comarca : Cacimbinhas
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