TJAL 0805089-18.2015.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR SUPOSTAS AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CURSO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
I - As alegações de excesso de prazo precisam ser analisadas à luz da necessidade da custódia, que neste caso é imperiosa. Observa-se que já foi recebida a denúncia, por crime de ameaça e violação de domicílio, portanto o feito está seguindo marcha regular e qualquer atraso verificado até aqui terá que ser tolerado, pois a prisão é necessária como forma de garantir a ordem pública impedindo a reiteração delitiva.
II - É imprescindível a manutenção da prisão preventiva, neste momento, haja vista que o paciente supostamente vinha ameaçando a vítima de morte e terminou pulando o muro da residência dela, continuando a ameaçá-la mesmo na presença dos policiais. Além disso, o paciente já responde a processo criminal por crime de ameaça e lesão corporal supostamente praticados contra a vítima, sendo evidente o risco de que renove tais condutas.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR SUPOSTAS AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CURSO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
I - As alegações de excesso de prazo precisam ser analisadas à luz da necessidade da custódia, que neste caso é imperiosa. Observa-se que já foi recebida a denúncia, por crime de ameaça e violação de domicílio, portanto o feito está seguindo marcha regular e qualquer atraso verificado até aqui terá que ser tolerado, pois a prisão é necessária como forma de garantir a ordem pública impedindo a reiteração delitiva.
II - É imprescindível a manutenção da prisão preventiva, neste momento, haja vista que o paciente supostamente vinha ameaçando a vítima de morte e terminou pulando o muro da residência dela, continuando a ameaçá-la mesmo na presença dos policiais. Além disso, o paciente já responde a processo criminal por crime de ameaça e lesão corporal supostamente praticados contra a vítima, sendo evidente o risco de que renove tais condutas.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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