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Jurisprudência


TJAL 0805089-18.2015.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR SUPOSTAS AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CURSO REGULAR. ORDEM DENEGADA. I - As alegações de excesso de prazo precisam ser analisadas à luz da necessidade da custódia, que neste caso é imperiosa. Observa-se que já foi recebida a denúncia, por crime de ameaça e violação de domicílio, portanto o feito está seguindo marcha regular e qualquer atraso verificado até aqui terá que ser tolerado, pois a prisão é necessária como forma de garantir a ordem pública impedindo a reiteração delitiva. II - É imprescindível a manutenção da prisão preventiva, neste momento, haja vista que o paciente supostamente vinha ameaçando a vítima de morte e terminou pulando o muro da residência dela, continuando a ameaçá-la mesmo na presença dos policiais. Além disso, o paciente já responde a processo criminal por crime de ameaça e lesão corporal supostamente praticados contra a vítima, sendo evidente o risco de que renove tais condutas. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo
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