TJAL 0805090-66.2016.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I - O condenado a pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o direito subjetivo de ser colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão preventiva, será iniciado o cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive, a progressão de regime. Precedentes.
II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido o que, in casu, está garantido pela imediata expedição da guia de execução provisória.
III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delituosa e periculosidade do agente. É que, além da gravidade do crime que lhe é imputado no processo de origem, há indícios de que o paciente teria cometido uma série de outros roubos de veículos, e, mais, de que pratica crimes contra o patrimônio desde a década de 1990.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I - O condenado a pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o direito subjetivo de ser colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão preventiva, será iniciado o cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive, a progressão de regime. Precedentes.
II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido o que, in casu, está garantido pela imediata expedição da guia de execução provisória.
III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delituosa e periculosidade do agente. É que, além da gravidade do crime que lhe é imputado no processo de origem, há indícios de que o paciente teria cometido uma série de outros roubos de veículos, e, mais, de que pratica crimes contra o patrimônio desde a década de 1990.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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