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Jurisprudência


TJAL 0805093-84.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO LAPSO LEGAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 01 - Malgrado as alegações do recorrido, vê-se que a juntada do Aviso de Recebimento - AR, que encaminhou carta de citação/intimação à parte agravante/ré, foi acostada aos autos em 13.11.2017, conforme fl. 156 dos autos originários, de modo que, não há dúvidas quanto à tempestividade do recurso interposto em 17.11.2017. 02 - Ao divulgar a possibilidade de financiamento estudantil, a unidade educacional agravante deixou de prestar, pelo menos aparentemente, as informações adequadas, sobretudo com relação à existência ou não de vagas, dando a entender aos aluno que, preenchidos os requisitos seria autorizado o financiamento, afrontando, com isso, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 03 – No que concerne ao prazo concedido para o cumprimento da Decisão, verifico que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, o qual é sobejamente razoável, ainda mais quando, hodiernamente, as tratativas dessa natureza são todas informatizadas. 04 – Não é cabível a majoração de honorários advocatícios, em sede de agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória sequer os fixou. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 05 - Não há de se enfrentar questão suscitada envolvendo suposta "ordem de depositar em juízo o montante de R$ 40.890,94", para "restituição de mensalidades anteriores a este mês", quando não há referida determinação na Decisão objurgada, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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