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Jurisprudência


TJAL 0805104-50.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM RADIOFREQUÊNCIA EM QUATRO NÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 62 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PELO FATO DE A AGRAVADA SER PORTADORA DE HÉRNIA DE DISCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. ELEMENTOS QUE REVELAM QUE A MESMA É PORTADORA DE MÚLTIPLAS LESÕES DAS ARTICULARES DO SEGMENTO LOMBOSSACRAL. PACIENTE COM DORES CONSTANTES. URGÊNCIA VERIFICADA. MULTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01 – Analisando os autos, especificamente no que pertine as expressões destacadas pelo agravante, quais sejam, "protusão discal" e "abaulamento discal", não se pode concluir que a agravada é acometida por hérnia de disco, uma vez que isto não está expressamente posto, e, ainda, não se tem tal assertiva no relatório médico que solicita o tratamento da Rizotomia Percutânea com Radiofrequência, onde o médico somente narra que a paciente possui quadro clínico de dores lombares constantes, sendo portadora de múltiplas lesões das articulares do segmento lombossacral. 02 - Embora não se observe risco de morte para a autora, o fato é que restou demonstrado que a mesma vem sofrendo com dores lombares constantes, sendo portadora de múltiplas lesões das articulares do segmento lombossacral, o que evidencia a necessidade do procedimento em lapso curto para preservar a dignidade da pessoa da agravada. 03 - No que concerne a multa, vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) com periodicidade diária, em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a pretensão perseguida tem por objetivo garantir a saúde e a dignidade da pessoa da agravada, devendo ser destacado que, prudentemente, o magistrado de primeiro grau, limitou-a ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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