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Jurisprudência


TJAL 0805104-84.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO PARA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU, ALTERNATIVAMENTE, VISANDO A EXCETUAR A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E RECOLHIMENTO NOTURNO. PROPOSTA FORMAL DE EMPREGO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTIDO DE PERMITIR A PERMANÊNCIA DOS PACIENTES, CONFORME PERÍODOS INDICADOS EM PROPOSTA DE LABOR, NOS ENDEREÇOS DOS ESTABELECIMENTOS EMPREGADORES. USO DE EQUIPAMENTO PARA MONITORAMENTO ELETRÔNICO MANTIDO. I – A fixação de medidas cautelares diversas da prisão deve guardar proporcionalidade com a gravidade do delito em tese cometido e o grau de restrição à liberdade da medida a ser escolhida pelo magistrado. II - A gravidade concreta do delito supostamente praticado na situação em análise, inclusive com o emprego de grave ameaça, em concurso de pessoas e tendo como uma das vítimas pessoa menor de idade, se coaduna às vergastadas medidas cautelares impostas aos acusados, quais sejam monitoração eletrônica, limitação de final de semana e recolhimento noturno. III - Tendo em vista que a impetração trouxe aos autos proposta formal de emprego, bem como visando à reinserção dos acusados na sociedade e no mercado de trabalho, excetuo apenas as cautelares de limitação de final de semana e recolhimento noturno, permitindo a presença dos pacientes, conforme períodos indicados em proposta de labor, nos endereços dos estabelecimentos empregadores. IV – Uso de aparelho eletrônico de monitoração mantido, uma vez que se trata de pequeno objeto acoplado ao corpo do indivíduo, que pode ser facilmente coberto por vestimentas, bem como que confere menor restrição à liberdade do réu que o utiliza, uma vez que este não mais estará restrito ao confinamento do cárcere. V – Ordem parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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